CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE – COSEMS – SE
CNPJ: 32.743.692/0001-54
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE – COSEMS-SE
A Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Administrativa deverá ser nomeada no mínimo 30 (trinta) dias antes do dia marcado para a Eleição e será constituída de 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) secretário relator, para conduzir o processo eleitoral através de publicação de Edital de Convocação nos termos do Artigo 37, do Estatuto do COSEMS-SE.
Artigo 1° – A eleição da Diretoria Administrativa será realizada a cada dois anos, em Assembleia Geral Ordinária, com posse de todos os membros eleitos imediatamente após a apuração dos votos.
Parágrafo 1º – Quando do término do mandato, os membros da Diretoria Administrativa terão seus mandatos prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária, convocada para o pleito eleitoral que deverá ocorrer até 31 de março do mesmo ano.
Parágrafo 2ª – Os membros da Diretoria Administrativa poderão ser reeleitos para qualquer cargo, ficando facultada a candidatura dos reeleitos nas eleições subsequentes. Art. 40, do Estatuto do COSEMS-SE.
Parágrafo 3º – Serão obedecidos os artigos 5°, 6°, 7°, 8º, 36, 38 e 40, do Estatuto do COSEMS-SE.
Artigo 2° – A eleição realizar-se-á através da coleta de votos. O voto é direto e secreto.
Artigo 3° – As chapas concorrentes para Diretoria Administrativa serão formadas dos cargos de Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente, 1° secretário, 2° secretário, 1° tesoureiro e 2° tesoureiro, e um conselho fiscal sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Artigos 17 e 29, do Estatuto do COSEMS-SE.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 4° – A Comissão Eleitoral será responsável pela organização e coordenação das eleições devendo iniciar os trabalhos e divulgação do Edital de Convocação com antecedência de 20 (vinte) dias do pleito. Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.
Parágrafo 1° – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de candidatar-se a cargos da Diretoria Administrativa. Parágrafo Único do Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.
Parágrafo 2° – Os membros da Comissão Eleitoral escolherão entre seus pares um Presidente, um Secretário e um Relator, no dia da Eleição.
Artigo 5° – Compete ao Presidente da mesa receptora de votos:
- – coordenar a recepção dos eleitores;
- – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o processo de votação; III – manter a ordem;
- – autenticar, com a sua rubrica as cédulas oficiais;
- – encerrar a votação e dar início a apuração dos votos; VI – Proclamar e dar posse aos eleitos.
Artigo 6° – Compete ao Secretário da mesa receptora de votos:
I – rubricar as cédulas oficiais juntamente com o Presidente; II – dispor quanto à ordem de votação;
- – lavrar a ata da eleição;
- – substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 7° – Compete ao Relator da mesa receptora de votos:
- – auxiliar nos trabalhos de recepção;
- – executar trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; III – relatar as ocorrências durante a eleição e constar em ata; IV – substituir o Secretário em seus
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 8° – Todo membro associado poderá concorrer a qualquer cargo desde que seja cumpridor dos seus Direitos e Deveres e esteja em dia com a contribuição financeira do COSEMS-SE. Artigos 6°, 7º e 8º, do Estatuto do COSEMS.
Artigo 9° – O candidato a qualquer cargo da Diretoria Administrativa não poderá participar de mais de uma chapa.
Parágrafo Único: É inelegível o candidato que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.
Artigo 10 – O registro das chapas poderá ser feito até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das eleições.
Parágrafo Único: Não será considerado registrado o candidato ou chapa que não atender integralmente ao que dispõe o Art. 9º, deste Regimento.
Artigo 11 – A impugnação de chapas só será aceita até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições para serem julgadas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 12 – A eleição será realizada em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim.
Artigo 13 – Após o término da coleta de votos, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição, e dará posse imediata à Diretoria Administrativa eleita. Item “e” do Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.
Artigo 14 – O processo de votação poderá ser realizado por meio do sistema de urna convencional ou através de urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 15 – O sigilo do voto será assegurado através do cumprimento das seguintes exigências:
- Uso de cédula única contendo o nome dos integrantes das chapas registradas com os respectivos cargos, confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente com caracteres impressos em tinta
preta e tipos uniformes a qual dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-lo.
- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
- Garantia de autenticidade da Cédula Única, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora de
- Urna que assegure a inviolabilidade do voto, suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.
- Os nomes registrados aparecerão na cédula pela ordem cronológica de registro das
Parágrafo Único – Quando o processo eleitoral se der através de urna eletrônica, as chapas serão identificadas pelo número de ordem cronológica de registro das candidaturas, seguido pela fotografia do candidato à Presidente.
Artigo 16 – A Comissão Eleitoral junto à diretoria do COSEMS-SE deverá divulgar a lista dos membros associados aptos a votar e serem votados até 7 (sete) dias antes das eleições. A lista será afixada nas dependências do COSEMS-SE em local de fácil acesso e visualização.
Parágrafo Único – Ocorrendo apenas uma chapa, essa tem que apresentar ½ (metade) dos votos válidos, caso contrário será marcada pela Comissão Eleitoral, uma nova data para a realização das eleições, no prazo de até 15 (quinze) dias, com liberdade para formação de novas chapas.
Artigo 17 – Será escolhido na Comissão Eleitoral um Presidente, um Secretário e um Relator da mesa receptora de votos no dia da eleição.
Parágrafo 1° – Caso falte um dos membros da Comissão Eleitoral será escolhido entre os membros presentes um substituto para compor a mesa.
Parágrafo 2° – É vedado ao Presidente em exercício ou candidatos aos cargos da Diretoria Administrativa compor a comissão eleitoral e/ou a mesa receptora de votos.
Artigo 18 – A mesa receptora de votos instalar-se-á 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da votação.
Artigo 19 – Poderá ficar junto à mesa receptora um Fiscal credenciado, indicado por cada chapa.
Artigo 20 – A Mesa Receptora é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas, cabendo também a guarda da urna.
Parágrafo Único – Na ata da mesa receptora de votos constará obrigatoriamente:
- nome dos membros da Comissão Eleitoral e/ou Mesa Receptora;
- nome dos fiscais eleitorais e respectivas chapas;
- número total de eleitores aptos a votar;
- número de eleitores que votaram;
- quantitativo de cédulas eleitorais;
- histórico dos trabalhos
Artigo 21 – Cabe à mesa receptora exigir a identificação de cada eleitor e sua assinatura no livro de ata.
Artigo 22 – O membro associado, seja eleitor ou concorrente a cargo eletivo, deverá estar quite com o COSEMS-SE, até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo 2ª do Art. 36, do Estatuto do COSEMS-SE.
Artigo 23 – Cédulas com rasuras ou com voto assinalado em mais de uma chapa serão anuladas.
Artigo 24 – Em caso de chapa única, a eleição será por aclamação.
Artigo 25 – As situações não previstas nesse Regimento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 26 – Este Regimento Eleitoral foi alterado e aprovado em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12 de junho de 2020, e entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju (SE), 12 de junho de 2020.