Estatuto

CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE – COSEMS – SE
CNPJ: 32.743.692/0001-54

ESTATUTO DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO E NATUREZA DA FUNDAÇÃO.

 

Art. 1º – O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Sergipe, denominado neste documento de COSEMS-SE, constitui-se uma associação que atua em âmbito estadual, sem fins econômicos, tendo personalidade jurídica de direito privado, com autonomia técnica, administrativa e financeira, possuindo patrimônio próprio, destinado a congregar Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Sergipe e seus respectivos secretários ou detentor de função equivalente, reconhecido pela Lei 8.080/90 como entidade que representa os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde e regendo-se pelo presente Estatuto e pelas Normas Complementares.

 

 

CAPÍTULO II
 
DA FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

 

Art. 2º – O COSEMS-SE tem por finalidades:

  • – lutar pela autonomia dos municípios e pelo desenvolvimento organizacional das Secretarias Municipais de Saúde;
  • – congregar as Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Sergipe e seus respectivos Secretários;
  • – viabilizar, participar e representar o Poder Público Municipal, em nível Estadual, Regional e Federal, com direito a voz e voto nas instâncias de definição e decisão das políticas, diretrizes e ações de saúde;
  • – funcionar como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros, promovendo encontros seminários, congressos e outros eventos;
  • – propiciar a participação das organizações sociais junto ao Sistema Único de Saúde (SUS);
  • – Informar seus associados sobre os programas e projetos Estaduais e Federais, prioritariamente os que possibilitem a obtenção de recursos financeiros, materiais e técnicos.

 

Parágrafo Único – Para a consecução de suas finalidades, o COSEMS-SE se propõe a atuar principalmente em três linhas de ação:

 

Ação Política

Representar as Secretarias Municipais de Saúde em todos os fóruns de negociação e deliberação no âmbito do Setor Saúde.

 

Apoio Técnico

Contribuir com os municípios no sentido de buscar estratégias direcionadas para o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Saúde, através do intercâmbio de informações.

 

Cooperação Técnica

Parcerias   através    de   convênios   e/ou    contratos,   com   instituições    estaduais,   nacionais    e internacionais.

 

Art. 3º – O COSEMS-SE terá sua sede administrativa e foro prioritariamente na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe e atualmente sua sede fica situada na Travessa Baltazar Goes, 86 – 22 andar – Edifício Estado de Sergipe – Centro – CEP: 49.010-907 – Aracaju – SE.

 

Art. 4º. – O COSEMS-SE terá duração por tempo indeterminado.

 

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES

 

Art. 5º – O COSEMS-SE, compor-se-á de Secretarias de Saúde dos Municípios do Estado de Sergipe, representadas pelos seus respectivos secretários de saúde ou detentor de função equivalente oficialmente designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º – São considerados membros associados do COSEMS-SE, todas as Secretarias de Saúde dos municípios sergipanos.

 

Parágrafo Único: A única forma de exclusão dos membros associados se dará pela extinção do município, e conseqüentemente da secretaria municipal de saúde.

 

Art. 7º – São Direitos dos associados:

 

  • – Tomar parte nas Assembleias Gerais do Conselho;
  • – Votar e ser votado para cargos eletivos de acordo com as normas deste Estatuto; III – Ter acesso às informações e ao acervo técnico do COSEMS-SE;
  • – Solicitar apoio e serviços disponibilizados aos
  • – Solicitar informações atualizadas sobre as contribuições financeiras dos associados; VI – Requerer e ter respostas sobre qualquer demanda apresentada;

VII – Solicitar recurso à Assembleia Geral de pleitos recusados ou negados por decisão dos órgãos do Colegiado.

 

Art. 8º – São Deveres dos associados:

 

  • – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  • – Acatar as decisões da Diretoria Administrativa e das Assembleias Gerais; III – Estar em dia com suas contribuições financeiras, conforme rege o Estatuto;
  • – Comparecer regularmente e participar ativamente de todas as atividades, reuniões e assembleias do COSEMS-SE;
  • – Prestar informações ao Conselho sempre que for
  • – Lutar pela divulgação e fortalecimento do COSEMS-SE, defendendo com firmeza os interesses municipais na área da saúde.
  • – Informar ao Conselho quando da alteração da titularidade da secretaria municipal de saúde associada.

 

CAPÍTULO IV
DA RECEITA E MANUTENÇÃO

 

Art. 9º – A renda para manutenção do COSEMS-SE é constituída de:

 

  1. Contribuição mensal dos municípios, conforme definido na Portaria de Consolidação MS nº 6 de 28 de setembro de 2017;
  2. Doações e legados;
  • Convênios;
  1. Subvenções governamentais e/ou empresariais;
  2. Rendimentos patrimoniais;
  3. Rendas eventuais;
  • Rendas de aplicações financeiras nas categorias conhecidas como de renda fixa, vedadas as aplicações de risco ou as de taxa de rendimento não conhecível

 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Art. 10 – São instâncias do COSEMS-SE:

 

  • – Assembléia Geral;
  • – Diretoria Administrativa; III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Deliberativo; V – Secretaria Executiva.

 

Art. 11 – São instâncias de apoio técnico administrativo:

  • – Câmara Técnica – Assessores II – Secretarias Extraordinárias

 

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral

 

Art. 12 – A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do COSEMS-SE, composta por

 

todos os seus membros credenciados.

 

Art. 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, ou extraordinariamente, sempre que for convocada pela Diretoria Administrativa ou por 5% (cinco  por cento) dos membros do COSEMS-SE, distribuídos em pelo menos 03 (três) Regiões de Saúde.

 

Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral será realizada através de ofício enviado por remessa postal, fax ou meio magnético a cada um de seus membros com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização (data da postagem, do envio do fax ou e-mail).

 

Art. 14 – As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros efetivos, presentes e adimplentes para com o Conselho.

 

Art. 15 – O quórum mínimo para instalação e deliberação da Assembleia Geral é de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação com representação de 15% (quinze por cento) do total de municípios do Estado de Sergipe, pelo menos trinta minutos, após a realização da primeira.

Art. 16 – Atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral: I – Eleger e destituir os membros da diretoria administrativa;

  • – Aprovar, alterar e emendar este Estatuto;
  • – Avaliar e aprovar relatórios de atividades e financeiros da Diretoria Administrativa; IV – Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;

V – Avaliar e deliberar, em caráter recursal, as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 1° – Qualquer alteração no presente estatuto será exigida deliberação em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, exigindo-se a aprovação da maioria absoluta dos membros adimplentes.

 

Parágrafo 2° – Na hipótese de destituição de membros da diretoria, o quórum de deliberação é de maioria absoluta das secretarias municipais de saúde adimplentes convocados em Assembleia Geral extraordinária com prévia comunicação ao dirigente a ser destituído.

 

SEÇÃO II – Da Diretoria Administrativa

 

Art. 17 – A Diretoria Administrativa do COSEMS-SE será composta por: 1 (um) PRESIDENTE, 1 (um) 1º VICE-PRESIDENTE, 1 (um) 2º VICE-PRESIDENTE, 1 (um) 1º SECRETÁRIO, 1 (um) 2º SECRETÁRIO, 1 (um) 1º TESOUREIRO e 1 (um) 2º TESOUREIRO.

 

Parágrafo 1º – Em caso de vacância de cargo de Presidente, a substituição se fará pelo 1º Vice-Presidente e na vacância deste, pelo 2º Vice-Presidente.

 

Parágrafo 2º – Em caso de vacância simultânea nos cargos de Presidente, 1º Vice- Presidente e 2º Vice-Presidente, será convocada nova eleição no prazo de 120 dias, sem

 

prejuízo das substituições na forma do §1º.

 

Parágrafo 3º – Em caso de vacância de qualquer dos demais cargos do COSEMS-SE, a Diretoria Administrativa procederá à substituição por um dos associados do COSEMS-SE, “ad referendum” da Assembleia Geral do COSEMS-SE.

 

Parágrafo 4º – A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com data a ser definida pelos seus pares.

 

Parágrafo 5º – O cargo de membro da Diretoria Administrativa é privativo de secretário municipal de saúde, implicando a perda desta condição na perda do mandato.

 

Parágrafo 6º – Os membros da Diretoria Administrativa, ressalvado ajuda de custo e diárias para custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação, não recebem remuneração a qualquer título.

 

Art. 18 – A Diretoria Administrativa, permanentemente instalada, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, nas 48 horas que antecedem a reunião do Colegiado Interfederativo Estadual (CIE), ou em reunião convocada por qualquer um de seus membros, de comum acordo com o Presidente, ou quando convocada pela maioria simples dos membros.

 

Art. 19 – O quórum para deliberação da Diretoria Administrativa é da maioria simples de seus membros.

 

Art. 20 – Compete à Diretoria Administrativa:

 

  • – Administrar o patrimônio do COSEMS-SE;
  • – Manter atualizado o cadastro dos membros do COSEMS-SE; III – Divulgar as decisões do COSEMS-SE;
  • – Viabilizar administrativamente o pleno funcionamento da entidade;
  • – Representar as secretarias municipais em órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde (SUS); VI – Indicar um membro para o Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES);
  • – Indicar com referendum da Assembléia Geral os membros representantes dos órgãos: Colegiado Interfederativo Estadual (CIE) e Conselho Estadual de Saúde (CES);
  • – Registrar e publicar o Estatuto e as modificações que venham ocorrer;
  • – Nomear um Secretário Executivo e autorizar contratação de técnicos e auxiliares administrativos.

 

Art. 21 – O Presidente da Diretoria Administrativa é o representante legal do COSEMS-SE, e a ele compete:

 

  • – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa, da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
  • – Representar o COSEMS-SE, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
  • – Defender, respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões tomadas pela instância deliberativa do COSEMS-SE;
  • – Firmar contratos, acordos e convênios ou rescindi-los;

 

  • – Apresentar à Assembleia Geral os relatórios de atividades do COSEMS-SE a cada semestre; VI – Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro ou Secretário Executivo, cheques e outros documentos financeiros do COSEMS-SE.

 

Parágrafo Único – O Presidente do COSEMS-SE é membro nato do Colegiado Interfederativo Estadual (CIE) e do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CONARES).

 

Art. 22 – Ao 1º Vice-Presidente compete: I – Substituir o Presidente nos casos de ausência e/ou impedimento, ou em caso de vacância do cargo até o final do mandato a que foi eleito, o titular; II – Representar o COSEMS-SE em qualquer foro e/ou instituição, quando designado pelo Presidente.

 

Art. 23 – Ao 2º Vice-Presidente compete: – Substituir o 1º Vice-Presidente no desempenho de suas funções e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

 

Art. 24 – Ao 1º Secretário compete: I – Substituir o Presidente e os vice-presidentes nos casos de ausência e impedimento; II. Administrar o patrimônio do COSEMS-SE; III. Agendar reuniões; IV. Secretariar reuniões; V. Encaminhar Relatórios, Atas e outros documentos aos filiados; VI. Manter a guarda de livros, arquivos e outros documentos do COSEMS-SE; VII. Responder pela divulgação e comunicação nos casos de ausência dos cargos acima.

 

Art. 25 – Ao 2º Secretário compete: I – Substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II – Auxiliar o 1º Secretário nas atividades do artigo anterior.

 

Art. 26 – Ao 1º Tesoureiro compete: I – Substituir o 2º Secretário nos casos de ausência e impedimento. II – Assinar em conjunto com o Presidente ou Secretário Executivo, cheques e outros documentos financeiros do COSEMS-SE; III – Apresentar à Assembleia Geral os relatórios financeiros do COSEMS-SE; IV – Efetivar a cobrança de mensalidade dos dirigentes municipais de saúde; V – Organizar os livros contábeis.

 

Art. 27 – Ao 2º Tesoureiro compete: I – Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausência e impedimento. II – Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades do artigo anterior.

 

Art. 28 – No caso de vacância dos cargos, após as substituições competentes, previstas neste Estatuto, e havendo ainda cargos vagos, os mesmos deverão ser ocupados através de eleição específica com objetivo de completar o período do mandato do seu antecessor.

 

SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal

 

Art. 29 – O Conselho Fiscal é órgão subordinado a Assembleia Geral, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos por ocasião da eleição da Diretoria Administrativa conforme Artigo 36 e que não possuam outro cargo ou indicação na estrutura do COSEMS-SE, e tem como atribuição avaliar quadrimestralmente e dar parecer sobre as contas patrimoniais e financeiras da Diretoria Administrativa e anualmente para dar parecer sobre o consolidado do balanço financeiro e patrimonial da Diretoria Administrativa devendo em ambos os casos demonstrar seus relatórios para deliberação da Assembleia Geral do Conselho.

 

Parágrafo 1º – O cargo de Conselheiro Fiscal é privativo do Secretário Municipal de Saúde, implicando a perda desta condição na perda do mandato.

 

Parágrafo 2º – Havendo vacância entre os membros titulares do Conselho Fiscal, os cargos vagos serão ocupados pelos suplentes na ordem de 1º, 2º e 3º suplente. Não havendo mais suplentes os mesmos serão eleitos em Assembleia Geral.

 

Parágrafo 3º – Ao Conselho Fiscal compete acompanhar a execução orçamentária e financeira do COSEMS-SE, analisar quadrimestralmente e anualmente as contas apresentadas pela Diretoria Administrativa.

 

Parágrafo 4º – Em caso de necessidades técnicas, o Conselho Fiscal poderá solicitar o concurso de auditoria externa, para esclarecer dúvidas.

 

SEÇÃO IV – Do Conselho Deliberativo

 

Art. 30 – São membros do Conselho Deliberativo do COSEMS-SE, um representante de cada Região de Saúde de Sergipe.

 

Parágrafo 1º: Os representantes serão eleitos pelo Colegiado Interfederativo Regional (CIR) entre os Secretários Municipais de Saúde de cada Região.

 

Parágrafo 2º: Em caso de perda do mandato do Secretário Conselheiro, nova eleição deverá acontecer na Região, para eleger seu novo representante.

 

Parágrafo 3º: Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

 

Parágrafo 4º: O cargo de Conselheiro é privativo do Secretário Municipal de Saúde, implicando a perda desta condição na perda do mandato.

 

Art. 31 – O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, eleitos por seus pares e deverá reunir-se, ordinariamente, mensalmente.

 

Parágrafo 1º Poderá ser convocado extraordinariamente por quarenta por cento dos seus membros ou pela Diretoria Administrativa.

 

Parágrafo 2º A Diretoria Administrativa deverá convocar o Conselho Deliberativo através de ofício por remessa postal, fax ou meio magnético a cada um de seus membros com no mínimo 03 (três) dias de antecedência de sua realização (data da postagem, do envio do fax ou e-mail).

 

Art. 32 – O Quórum mínimo das reuniões do Conselho Deliberativo deverá ser da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único: O presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar seus membros através de ofício por remessa postal, fax ou meio magnético a cada um de seus membros

 

com no mínimo 03 (três) dias de antecedência de sua realização (data da postagem, do envio do fax ou e-mail).

 

Art. 33 – São atribuições e competência do Conselho Deliberativo:

 

Parágrafo 1º: Acompanhar o encaminhamento das diretrizes e propostas da Assembleia Geral dos Associados.

 

Parágrafo 2º: Convocar Assembleia Extraordinária.

 

Parágrafo 3º: Marcar o calendário anual de suas reuniões ordinárias.

 

Parágrafo 4º: Trazer à Diretoria Administrativa, as demandas da sua Região.

 

SEÇÃO V – Da Secretaria Executiva

 

Art. 34 – A Secretaria Executiva, subordinada à Diretoria Administrativa, é o órgão encarregado de realizar diligências e praticar ações de caráter executivo, determinado pela mesa diretora e por este Estatuto.

 

Parágrafo Único – Além do Secretário Executivo, a secretaria será composta por técnicos e auxiliares administrativos.

 

Art. 35 – A Secretaria Executiva, instalada permanentemente, com infra-estrutura administrativa compete:

 

  • – Redigir e formalizar documentos, ofícios e expedientes;
  • – Assinar cheques conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro e movimentar conta bancária; III – Controlar o livro de protocolo;

IV – Preparar e estruturar reuniões da Assembléia Geral/Diretoria/Conselho Deliberativo; V – Organizar e zelar pelo arquivo;

VI – Assessorar os municípios tecnicamente para estruturação organizacional e de planejamento; VII – Exercer outras atividades de caráter executivo determinado pela Diretoria.

VIII – Convocar mensalmente a Diretoria Administrativa e o Conselho Deliberativo, antecedendo a reunião do Colegiado Interfederativo Estadual (CIE), a fim de discutir sua pauta.

 

CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO, POSSE E MANDATO

 

Art. 36 – A eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal far-se-á por votação entre os membros do Conselho, a cada dois anos.

 

Parágrafo 1º – As eleições deverão ocorrer em até 90 dias após o final do mandato em curso.

 

Parágrafo 2º – No caso de inadimplência por parte dos filiados, fica estabelecido que os mesmos devam estar quites com suas obrigações pecuniárias no prazo de 30 (trinta dias)

 

antes da eleição, sob pena de impedimento da participação na mesma, seja como eleitor ou candidato.

 

Art. 37 – A Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Administrativa, no mínimo 30 (trinta)  dias antes do dia marcado para a eleição, será constituída de um Presidente e dois Secretários, cabendo-lhe:

 

  1. Conduzir o processo eleitoral;
  2. Informar através de Edital de convocação, o dia e local de realização da eleição, com um mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência;
  3. realizar o pleito, apurar e registrar em ata o resultado e proclamar os eleitos;
  4. Dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, adotando todas as providências para que a votação transcorra com normalidade;
  5. Proclamar e dar posse aos eleitos, logo após a apuração dos

 

Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a cargos para a Diretoria Administrativa.

 

Art. 38 – Somente os membros do COSEMS-SE em pleno gozo de seus direitos e cumpridores dos seus deveres poderão votar e ser votados.

 

Art. 39 – No caso de afastamento do cargo de Secretario Municipal se componente da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, não havendo nomeação em novo cargo de secretário dentro de 30 dias, a substituição far-se-á conforme as normas previstas neste Estatuto em caráter permanente.

 

Art. 40 – O exercício dos cargos de Diretoria terá a duração de 2 (dois) anos, podendo o mesmo ser reeleito para qualquer cargo ficando facultada a candidatura dos reeleitos nas eleições subsequentes.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 – Os membros da Diretoria Administrativa serão passivos da destituição do cargo, por atraso na contribuição financeira ao Conselho por um período de 90 (noventa) dias após o vencimento.

 

Parágrafo Único: Para destituição, deverá ser cumprido o que determina o Artigo 16, deste Estatuto.

 

Art. 42 – A representação do COSEMS-SE no Colegiado Interfederativo Estadual (CIE), será composta de acordo com o que estabelece o Inciso VII do Artigo 20 deste Estatuto.

 

Parágrafo 1º – Os Secretários Municipais de Saúde dos municípios sedes das Regiões e o Presidente do COSEMS-SE são membros natos do Colegiado Interfederativo Estadual (CIE).

 

Parágrafo 2º – A destituição dos membros do Colegiado Interfederativo Estadual (CIE) dar-se-á de acordo com o Regimento próprio da Comissão, ou por solicitação de qualquer membro em Assembleia Geral, que decidirá por maioria absoluta.

 

Parágrafo 3º – Os suplentes dos representantes do COSEMS-SE no Colegiado Interfederativo Estadual (CIE) são Secretários Municipais de Saúde, com exceção do suplente do Secretário da Capital, que será indicado pelo titular.

 

Art. 43 – Dissolve-se o COSEMS-SE, somente na hipótese do mesmo não mais atingir a finalidade a que se propõe, sendo decidido em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada com este objetivo, que decidirá com 2/3 dos filiados.

 

Parágrafo único – Em caso de dissolução, observado o previsto no presente Estatuto e depois de encerrado o processo de liquidação, seu patrimônio terá o destino decidido em Assembleia Geral, respeitado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.

 

Art. 44 – A Diretoria Administrativa completará o presente Estatuto, através de atos, regulamentos, Regimento Interno, mediante homologação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade.

 

Art. 45 – Os membros do Conselho não respondem pessoal, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo COSEMS-SE, nem por prejuízos porventura ocorridos, salvo se agirem com dolo ou culpa.

 

Art. 46 – É vedado aos Membros o uso, para fins particulares, dos bens do COSEMS-SE, principalmente recursos financeiros.

 

Art. 47 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Administrativa.

 

Art. 48 – A presente reforma deste Estatuto foi aprovada em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12 de junho de 2020, e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Aracaju (SE), 12 de junho de 2020.

 

 

 

 

ENOCK LUIZ RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE DO COSEMS-SE