REGIMENTO ELEITORAL

CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE – COSEMS – SE

CNPJ: 32.743.692/0001-54

 

 

REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SERGIPE – COSEMS-SE

 

A Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Administrativa deverá ser nomeada no mínimo 30 (trinta) dias antes do dia marcado para a Eleição e será constituída de 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) secretário relator, para conduzir o processo eleitoral através de publicação de Edital de Convocação nos termos do Artigo 37, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Artigo 1° – A eleição da Diretoria Administrativa será realizada a cada dois anos, em Assembleia Geral Ordinária, com posse de todos os membros eleitos imediatamente após a apuração dos votos.

 

Parágrafo 1º – Quando do término do mandato, os membros da Diretoria Administrativa terão seus mandatos prorrogados até a realização da Assembleia Geral Ordinária, convocada para o pleito eleitoral que deverá ocorrer até 31 de março do mesmo ano.

 

Parágrafo 2ª – Os membros da Diretoria Administrativa poderão ser reeleitos para qualquer cargo, ficando facultada a candidatura dos reeleitos nas eleições subsequentes. Art. 40, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Parágrafo 3º – Serão obedecidos os artigos 5°, 6°, 7°, 8º, 36, 38 e 40, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Artigo 2° – A eleição realizar-se-á através da coleta de votos. O voto é direto e secreto.

 

Artigo 3° – As chapas concorrentes para Diretoria Administrativa serão formadas dos cargos de Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente, 1° secretário, 2° secretário, 1° tesoureiro e 2° tesoureiro, e um conselho fiscal sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Artigos 17 e 29, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Artigo 4° – A Comissão Eleitoral será responsável pela organização e coordenação das eleições devendo iniciar os trabalhos e divulgação do Edital de Convocação com antecedência de 20 (vinte) dias do pleito. Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Parágrafo 1° – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de candidatar-se a cargos da Diretoria Administrativa. Parágrafo Único do Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Parágrafo 2° – Os membros da Comissão Eleitoral escolherão entre seus pares um Presidente, um Secretário e um Relator, no dia da Eleição.

 

Artigo 5° – Compete ao Presidente da mesa receptora de votos:

 

  • – coordenar a recepção dos eleitores;
  • – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o processo de votação; III – manter a ordem;
  • – autenticar, com a sua rubrica as cédulas oficiais;
  • – encerrar a votação e dar início a apuração dos votos; VI – Proclamar e dar posse aos eleitos.

 

Artigo 6° – Compete ao Secretário da mesa receptora de votos:

I – rubricar as cédulas oficiais juntamente com o Presidente; II – dispor quanto à ordem de votação;

  • – lavrar a ata da eleição;
  • – substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

Artigo 7° – Compete ao Relator da mesa receptora de votos:

  • – auxiliar nos trabalhos de recepção;
  • – executar trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; III – relatar as ocorrências durante a eleição e constar em ata; IV – substituir o Secretário em seus

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 8° – Todo membro associado poderá concorrer a qualquer cargo desde que seja cumpridor dos seus Direitos e Deveres e esteja em dia com a contribuição financeira do COSEMS-SE. Artigos 6°, 7º e 8º, do Estatuto do COSEMS.

 

Artigo 9° – O candidato a qualquer cargo da Diretoria Administrativa não poderá participar de mais de uma chapa.

 

Parágrafo Único: É inelegível o candidato que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.

 

Artigo 10 – O registro das chapas poderá ser feito até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das eleições.

 

Parágrafo Único: Não será considerado registrado o candidato ou chapa que não atender integralmente ao que dispõe o Art. 9º, deste Regimento.

 

Artigo 11 – A impugnação de chapas só será aceita até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições para serem julgadas pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 12 – A eleição será realizada em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim.

 

Artigo 13 – Após o término da coleta de votos, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição, e dará posse imediata à Diretoria Administrativa eleita. Item “e” do Art. 37, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Artigo 14 – O processo de votação poderá ser realizado por meio do sistema de urna convencional ou através de urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Artigo 15 – O sigilo do voto será assegurado através do cumprimento das seguintes exigências:

  1. Uso de cédula única contendo o nome dos integrantes das chapas registradas com os respectivos cargos, confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente com caracteres impressos em tinta

 

preta e tipos uniformes a qual dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-lo.

  1. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
  2. Garantia de autenticidade da Cédula Única, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora de
  3. Urna que assegure a inviolabilidade do voto, suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.
  4. Os nomes registrados aparecerão na cédula pela ordem cronológica de registro das

 

Parágrafo Único – Quando o processo eleitoral se der através de urna eletrônica, as chapas serão identificadas pelo número de ordem cronológica de registro das candidaturas, seguido pela fotografia do candidato à Presidente.

 

Artigo 16 – A Comissão Eleitoral junto à diretoria do COSEMS-SE deverá divulgar a lista dos membros associados aptos a votar e serem votados até 7 (sete) dias antes das eleições. A lista será afixada nas dependências do COSEMS-SE em local de fácil acesso e visualização.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo apenas uma chapa, essa tem que apresentar ½ (metade) dos votos válidos, caso contrário será marcada pela Comissão Eleitoral, uma nova data para a realização das eleições, no prazo de até 15 (quinze) dias, com liberdade para formação de novas chapas.

 

Artigo 17 – Será escolhido na Comissão Eleitoral um Presidente, um Secretário e um Relator da mesa receptora de votos no dia da eleição.

 

Parágrafo 1° – Caso falte um dos membros da Comissão Eleitoral será escolhido entre os membros presentes um substituto para compor a mesa.

 

Parágrafo 2° – É vedado ao Presidente em exercício ou candidatos aos cargos da Diretoria Administrativa compor a comissão eleitoral e/ou a mesa receptora de votos.

 

Artigo 18 – A mesa receptora de votos instalar-se-á 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da votação.

 

Artigo 19 – Poderá ficar junto à mesa receptora um Fiscal credenciado, indicado por cada chapa.

 

Artigo 20 – A Mesa Receptora é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas, cabendo também a guarda da urna.

 

Parágrafo Único – Na ata da mesa receptora de votos constará obrigatoriamente:

 

  1. nome dos membros da Comissão Eleitoral e/ou Mesa Receptora;
  2. nome dos fiscais eleitorais e respectivas chapas;
  3. número total de eleitores aptos a votar;
  4. número de eleitores que votaram;
  5. quantitativo de cédulas eleitorais;
  6. histórico dos trabalhos

 

Artigo 21 – Cabe à mesa receptora exigir a identificação de cada eleitor e sua assinatura no livro de ata.

 

Artigo 22 – O membro associado, seja eleitor ou concorrente a cargo eletivo, deverá estar quite com o COSEMS-SE, até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo 2ª do Art. 36, do Estatuto do COSEMS-SE.

 

Artigo 23 – Cédulas com rasuras ou com voto assinalado em mais de uma chapa serão anuladas.

 

Artigo 24 – Em caso de chapa única, a eleição será por aclamação.

 

Artigo 25 – As situações não previstas nesse Regimento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo 26 – Este Regimento Eleitoral foi alterado e aprovado em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12 de junho de 2020, e entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Aracaju (SE), 12 de junho de 2020.

 

 

 

ENOCK LUIZ RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE DO COSEMS-SE